
pós a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão.
Parece coisa de folclore! O auxílio reclusão deixará de ser pago, com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte, (rsrs) em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes) ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc) com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais. O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.
Além de cursar a Universidade do Crime por nossa conta, ainda pagamos seus dependentes. Ser bandido é profissão vantajosa, pois além da bolsa-bandido, tem as outras bolsas do governo... e a nossa!