
Eivada de erros e sem preocupação alguma com a efetiva segurança das crianças, entra em vigor, já com alterações e necessitando outras tantas, a Resolução 277 do Contran.
Código Nacional de Trânsito (CNT)
Art.64
"As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros em todas as vias do território nacional"
Art.64
"As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros em todas as vias do território nacional"
Comentário do Inmetro: A legislação brasileira, entretanto, apesar de determinar que crianças menores de 10 anos sejam levadas no banco traseiro dos automóveis, não exige o uso de cadeiras infantis, assentos especiais para recém-nascidos, bancos de ajuste de altura para crianças de 04 a 10 anos ou qualquer outro tipo de dispositivo de retenção apropriado.
Art. 65
"É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN."
"É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN."
Comentário do Inmetro:Além disso, muitos pais desconhecem a importância de utilizar dispositivos de retenção no transporte das crianças, o que pode ser evidenciado pelo fato dos acidentes de trânsito serem a principal causa de morte na faixa etária de 01 a 14 anos no Brasil. Em contraste à essa realidade, o uso da cadeira infantil, quando instalada e usada corretamente, reduz os riscos de morte em 71% e a necessidade de hospitalização em 69%.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) decidiu alterar as regras para o uso do equipamento de retenção para o transporte de crianças em veículos que tenham apenas cinto abdominal (de dois pontos) no banco traseiro. A mudança, que deverá ser publicada no Diário Oficial da União na segunda-feira (6/09), permite o transporte de crianças de até 3 anos no banco da frente, desde que ela esteja protegida pelo dispositivo adequado à sua idade.
Note-se que a alteração a nosso ver não levou em consideração os riscos que a criança estará sujeita no caso de acidente frontal em que ocorrerá o disparo do Air Bag.
De acordo com a Resolução 277 do CONTRAN, as crianças de até um ano de idade deverão ser transportadas no equipamento denominado conversível ou bebê conforto, crianças entre um e quatro anos em cadeirinhas e de quatro a sete anos e meio em assentos de elevação.
O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) alega que na época em que a Resolução 277 foi elaborada (em maio de 2008) havia equipamentos no mercado que poderiam ser utilizados em cinto abdominal. Por isso, segundo o órgão, a norma não fazia distinção em relação ao tipo de cinto ou idade do veículo.
A nova regra visa evitar que os pais não coloquem as crianças em equipamentos sem certificação, já que o motorista não pode ser multado por usar cadeirinha sem o selo do Inmetro se o veículo só possuir cintos de dois pontos.
A maioria dos carros, porém, tem cinto com três pontos nas laterais e com dois pontos no centro do banco traseiro. Embora o local mais seguro para colocar a cadeirinha seja ao meio, nesses casos ela deve ser instalada nas laterais mesmo. A criança deve ficar onde a cadeira possa ser instalada corretamente".Além disso, existem os casos em que é necessário uma preocupação especial, afinal os tais “dispositivos de retenção” não podem ser iguais em todos os casos porque as crianças transportadas não são iguais, e tem os transportes escolares, os ônibus urbanos, os táxis, os transportes coletivos estaduais e interestaduais, porque ficaram fora da Lei?
Cito como exemplo uma criança portadora de patologia que afeta músculos e impede a firmeza de pescoço, tronco, onde as cadeiras autorizadas pelo Inmetro no Brasil não satisfazem tais necessidades, já que são fabricadas objetivando atender outro segmento. Nunca se encontrou uma cadeira, que atendesse essa necessidade, em virtude disso, alguns técnicos esforçados e interessados, conseguem desenvolver uma cadeira adaptada para esse fim, porém com a exigência da lei, a idade e o crescimento da criança não mais pode ser usada, obrigando-os a irem para o banco de trás com o cinto de três pontas, o que não condiz com sua necessidade.
Outra situação que nos preocupa é a adaptação veicular, pois além de pouquíssimas as autorizadas para essa situação, o custo é simplesmente exorbitante, haja vista que na Reatech 2010 em São Paulo pudemos orçar uma adaptação para utilização da cadeira dentro do veículo, ultrapassou a casa dos 25 mil Reais, o que deixa fora do mercado 95% da população necessitada.
Sabemos que qualquer adaptação seja ela na cadeira do veículo ou nas cadeirinhas compradas, obrigatoriamente terão que ter a aprovação do Inmetro, várias empresas pequenas já estão fabricando e adaptando tais cadeiras, porém não conseguem o selo de aprovação. Receiamos, como sempre, que alguém esteja levando algum das grandes fábricas.
Acredito que o caminho a ser percorrido passa a ser uma liminar na justiça para condução dessas crianças, pois cremos que o importante, além da segurança, é a qualidade e bem estar, o que a nova lei não se preocupou em proporcionar.
A ausência dos dispositivos enseja Multa.
(Fotos ilustrativa)
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