26 de julho de 2011
Multas de Transito: Publico e privado prevaricando!!
(Prevaricar: Cometer (o funcionário público) crime de prevaricação, praticá-lo contra disposições legais, por interesse ou má-fé.)
Reunidos algumas dezenas de “experts” na formação da Câmara Temática e técnicos em fiscalização sob coordenação do DENATRAN, prefácio de Alfredo Peres da Silva
Presidente do CONTRAN e Diretor do DENATRAN, foi elaborado o Manual Brasileiro de Fiscalização de Transito, no qual não notamos nenhuma nominação participativa da sociedade civil, que deveria ser a parte interessada, pois, o prefácio é dirigido a essa sociedade, o agente passivo, o receptor das ações “por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.”
Código de Trânsito Brasileiro - Art. 267
“Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punido com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.” (g.n.)
Na letra morta do artigo acima citado vê-se a única e solitária referencia ao objetivo principal que deveria ser a educação no trânsito, todavia, como verão na sequência não foi esse o pensamento dos “experts” que transformaram o Manual de Fiscalização num monstro punitivo e aberto a todo tipo de agentes fiscalizadores, sejam eles, policiais ou “meros agentes municipais”, transformados em “autoridades municipais de transito”, os quais – sabe-se lá – que tipo de formação lhes foi exigida e por qual porta entraram no serviço público.
Terceirizar a aplicação efetiva da fiscalização para segmentos civis e não vinculados a esfera do policiamento, esconde-se a eterna incapacidade de administrar dos governos nas três esferas, como também, além de desviar o objetivo da fiscalização que nunca foi a arrecadação de multas, enseja a política lucrativa na aplicação de tais penalidades, pois sendo uma empresa juridicamente privada, têm como todas, salvo os governos, a obrigação de ter lucro, que leva ao desvio dos objetivos da lei, desde que garanta sua sobrevivência.
Multado por estacionar em local proibido por sinalização (5568-181,XIX, CTB - Grave 5 pontos), uma rua deserta num bairro residencial sem movimento algum em Joinville, cujas placas (50m entre elas) no início e fim da única quadra da rua, que foram postas a pedido dos residentes (Rua Alberto Kroehne,76 –Atiradores) sabe Deus lá por quais razões, talvez ali resida algum magistrado ou político, davam conta da proibição, e os agentes municipais em suas possantes “bicicletas” lá estavam a postos fazendo cumprir a lei e seu espírito, educar jamais, multar sempre.
Recebi pelo correio a notificação e agora o Auto de Infração,(55889813C) cuja identificação do órgão autuador, aquele que empresta legalidade à autoridade municipal, é um numero 281790, entretanto, de acordo com a tabela que classifica as multas de acordo com a gravidade, nenhum reparo, como se estivesse correta, porém não está, pois a tabela traz em seu bojo, na tipificação de multas médias (5550 – 181 XVIII, CTB – Média 4 pontos) que contrapõem com a multa aplicada, afinal duas tipificações iguais com gravames de punição diferentes, qual é a correta? Como beneficiar-se do artigo 267 do CTB, se os agentes podem aplicar sempre a mais GRAVE? Acredito que a coisa funcione mais ou menos como tudo aqui nesse país de f.d.p., na dúvida aplica a grave que ninguém recorre ao 267!
5550- Grave -Estacionar o veículo em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar)
5568- Média -Estacionar o veículo em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar)
Isso foi o que os “experts” se reuniram para fazer, além de criar multas para pedestres, bicicleteiros e carroceiros, pode? Alguma vez na sua vida você viu alguma “autoridade” multar alguns desses? Enquanto nesse país os políticos acharem que a coisa pública pode ser explorada por mercantilistas do setor privado e esses, por sua vez, acharem que podem exercer a autoridade inerente ao poder público e dela tirar proveito, estaremos pagando multas indevidas.
Nas Disposições Finais último parágrafo do Manual, vergonhosamente, diz: “Os órgãos e entidades executivos do SNT poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas no CTB, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via”
Foto ilustrativa
Leia também: Transito: Multar é melhor que ensinar?
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